- 1 -O pessoal necessário ao desempenho da Missão pode ser requisitado pelo comissário para o apoio à transição em Timor Leste, pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e pelo Serviço Nacional de Bombeiros, por um período máximo de 120 dias, a organismos públicos e empresas privadas, devendo, no caso de entidades privadas, obter a concordância da entidade patronal.
- 2 -Os artigos 5.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, são aplicáveis, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º — Requisição
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999