- 1 -O trabalhador não pode ser prejudicado na sua relação laboral, designadamente na sua carreira, mantendo todos os seus direitos e regalias, por motivo da requisição.
- 2 -A requisição suspende os prazos de cariz laboral ou académico, nomeadamente o termo do contrato de trabalho ou para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
- 3 -O tempo de duração da requisição será contado como tempo de serviço efectivo.
Artigo 4.º — Garantias dos requisitados
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999