- 1 -O valor do suplemento de missão humanitária é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
- 2 -A atribuição do suplemento de missão exclui o direito a perceber ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro.
Artigo 6.º — Suplemento de missão humanitária
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999