- 1 -Os militares candidatos não eleitos para o cargo de Presidente da República regressam à anterior situação militar no final da licença especial, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º
- 2 -Logo que terminem a licença especial concedida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º ou a sua prorrogação nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo:
- a)Os militares candidatos não eleitos para deputados à Assembleia da República e às Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira ficam sujeitos ao artigo 13.º, considerando-se, para o efeito, nula a duração do mandato;
- b)Os militares candidatos não eleitos para as autarquias locais nas condições do n.º 1 do artigo 13.º passam às situações militares referidas na alínea anterior;
- c)Os militares candidatos não eleitos para as autarquias locais nas condições do n.º 2 do artigo 14.º regressam às situações militares anteriores.
ARTIGO 15.º — (Militares não eleitos)
Vigente desde: 29/10/1982
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Em vigor desde 29/10/1982