Regulamenta o exercício de actividades políticas e sindicais nas Forças Armadas
(Exercício de actividades políticas e sindicais nas Forças Armadas)
(Exercício de actividades políticas e sindicais)
(Condicionamentos na carreira e na prestação de serviço)
Os militares que optem pelo exercício de quaisquer actividades políticas ou sindicais ficam sujeitos aos condicionamentos na carreira e na prestação de serviço estabelecidos neste diploma.
(Incompatibilidades)
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se a todos os militares, de acordo com as situações nele previstas.
(Conceito de cargo político electivo)
Consideram-se cargos políticos electivos os desempenhados pelos titulares dos órgãos de soberania, da assembleia ou do governo das regiões autónomas e do poder local obtidos por sufrágio directo, secreto e periódico, nos termos constitucionais.
(Conceito de cargo político de nomeação)
Consideram-se cargos políticos de nomeação os desempenhados pelos titulares dos órgãos de soberania e de governo regional e também os desempenhados por provimento directo daqueles titulares nos sectores público administrativo e empresarial do Estado, uns e outros obtidos por nomeação ou designação.
(Conceito de actividade política de carácter partidário)
Considera-se como actividade política de carácter partidário toda a participação directa e activa em actos ou funções da vida política nacional ou internacional organizados ou patrocinados pelos partidos políticos nacionais ou organizações políticas estrangeiras congéneres, bem como a filiação em qualquer destas organizações.
(Conceito de actividade política sem carácter partidário)
Considera-se como actividade política sem carácter partidário toda a participação directa e activa em actos ou funções da vida política nacional ou internacional, em especial a exercida a título individual, não organizada ou patrocinada de qualquer forma por partidos políticos nacionais ou organizações políticas estrangeiras congéneres.
(Conceito de actividade sindical)
Considera-se como actividade sindical o desempenho de cargos electivos ou de nomeação em sindicatos ou organizações de classe visando a protecção de interesses profissionais estranhos à instituição militar, bem como toda e qualquer participação directa e activa nos mesmos ou sob sua orientação com ressalva do estabelecido no artigo 24.º
(Candidaturas)
(Presidente da República)
Findo o mandato, mantém a situação do activo ou regressa à anterior situação de reserva ou reforma, conforme o caso.
(Deputados à Assembleia da República e às assembleias regionais)
(Titulares dos órgãos do poder local)
(Militares não eleitos)
(Membros do Governo central e dos governos regionais)
Aos militares nomeados para as funções de membros do Governo Central e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, à data da sua tomada de posse, são aplicadas as disposições constantes das alíneas dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
(Ministro da República junto das regiões autónomas)
Os militares nomeados para as funções de Ministro da República junto das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à data da sua tomada de posse:
(Outros cargos públicos)
Aos militares nomeados para outros cargos públicos, designadamente na administração central, territorial, regional e local, são aplicadas as disposições do artigo anterior.
(Sector empresarial do Estado)
Aos militares nomeados para cargos do sector empresarial do Estado são aplicadas as disposições constantes do artigo 17.º, excepto no que se refere aos militares dos quadros permanentes no activo, que passam à licença ilimitada, podendo regressar à efectividade de serviço, nos termos legais, após o termo das respectivas funções.
(Actividades políticas de carácter partidário)
(Actividades políticas sem carácter partidário)
(Actividades sindicais)
(Actividades cívicas, culturais e recreativas)
(Filiação e exercício de voto sindical)
Não se consideram abrangidos pelo artigo 22.º a filiação e o exercício do voto sindical.
(Uso do uniforme)
(Militares regressados ao activo)
Os militares nas situações de reserva e reforma regressados ao activo nas condições do n.º 2 do artigo 12.º não podem ser promovidos durante o respectivo mandato.
(Disposição transitória)
Enquanto não forem publicados os estatutos dos sargentos e das praças, a convocação de militares dos quadros permanentes na situação de reserva licenciados processa-se do seguinte modo:
(Estatutos dos oficiais)
As alterações decorrentes do presente diploma no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e nos estatutos dos 3 ramos das Forças Armadas serão introduzidas por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes dos estados-maiores, no primeiro caso, e por portaria do chefe do estado-maior competente, no segundo.
(Interpretação)
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes dos estados-maiores dos 3 ramos das Forças Armadas.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, excepto para os militares já no exercício de cargos políticos electivos e de nomeação, os quais mantêm as situações actuais até final dos respectivos mandatos ou até à exoneração dos titulares dos órgãos de soberania ou de governo regional que os nomearam, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Outubro de 1982.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.