- 1 -No exercício de actividades cívicas, culturais ou recreativas fora das horas do tempo de serviço, os militares não têm outros limites ou condicionamentos além dos relativos à generalidade dos cidadãos, desde que as referidas actividades não estejam abrangidas no artigo 8.º
ARTIGO 23.º — (Actividades cívicas, culturais e recreativas)
Vigente desde: 29/10/1982
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Em vigor desde 29/10/1982