- 1 -Os militares em qualquer situação, incluindo os na reforma e na reserva fora da efectividade de serviço, não podem fazer uso do uniforme quando presentes em reuniões e manifestações políticas ou sindicais.
- 2 -Exceptua-se a presença devidamente autorizada ou em representação das Forças Armadas em actos oficiais dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
ARTIGO 25.º — (Uso do uniforme)
Vigente desde: 29/10/1982
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Em vigor desde 29/10/1982