Enquanto não forem publicados os estatutos dos sargentos e das praças, a convocação de militares dos quadros permanentes na situação de reserva licenciados processa-se do seguinte modo:
- a)Se, eleitos para cargos políticos electivos nos termos dos artigos 13.º e 14.º, cessarem os seus mandatos, a sua convocação segue os trâmites e procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 314/82, de 9 de Agosto;
- b)Se não eleitos ou em caso de renúncia ou, ainda, no caso de opção pelo exercício de actividades políticas e sindicais, nos termos dos artigos 20.º, 21.º e 22.º, a sua convocação segue os trâmites e procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 314/82, de 9 de Agosto, nomeadamente a obtenção de parecer do Conselho Superior de Disciplina, com excepção da alínea c) do § 1.º do artigo 48.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, podendo a convocação processar-se por simples conveniência de serviço e por decisão do titular do respectivo departamento.