- 1 -Os mutuários contemplados com o regime do benefício financeiro adicional deverão apresentar, na instituição de crédito onde tiverem proposto o empréstimo, documentos comprovativos respeitantes à composição e aos rendimentos efectivos do seu agregado familiar, acompanhando o requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -Da portaria referida no artigo 5.º constarão, igualmente, os critérios básicos de atribuição do subsídio familiar.
Artigo 10.º — (Obrigações dos beneficiários do subsídio familiar)
Vigente desde: 02/10/1980
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Em vigor desde 02/10/1980