Introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação
(Âmbito do diploma)
O presente decreto-lei regula a concessão de crédito e de incentivos financeiros à aquisição ou construção de fogos para habitação própria permanente.
(Instituições de crédito competentes)
(Definições)
Para efeitos deste diploma, considera-se:
A área coberta inclui as marquises que constem do projecto aprovado, bem como a quota-parte da área dos acessos comuns ao nível do piso, estabelecida em função da relação entre as áreas do fogo e do piso, e exclui as áreas relativas a garagens ou parqueamento, arrecadações isoladas, varandas e terraços.
(Condições gerais de acesso aos incentivos)
Dos incentivos previstos neste diploma podem beneficiar os mutuários que preencham as seguintes condições:
(Condições específicas de acesso aos incentivos)
(Critérios de apreciação)
(Incentivos financeiros)
(Condições especiais de acesso)
(Benefício financeiro adicional)
Os mutuários que preencham as condições previstas no artigo anterior poderão beneficiar de um «subsídio familiar para acesso a habitação própria», nos termos descritos no artigo seguinte, desde que o fogo a adquirir ou a construir preencha as condições necessárias para ser enquadrado na classe A.
(Obrigações dos beneficiários do subsídio familiar)
(Instrução e apresentação dos pedidos)
Os interessados na concessão de incentivos financeiros à aquisição ou construção de fogos para habitação própria deverão instruir os respectivos pedidos com os elementos solicitados pela instituição de crédito autorizada a quem os mesmos forem apresentados.
(Apreciação e decisão dos pedidos de crédito)
As instituições de crédito, uma vez concluída a instrução dos processos, procederão à apreciação e decisão sobre os mesmos, em conformidade com as regras e condições fixadas neste diploma.
(Do montante)
Os montantes dos empréstimos serão fixados pelas instituições de crédito, em função da avaliação efectuada e tendo em conta os limites fixados na portaria a que se refere o artigo 5.º
(Do prazo)
Os prazos dos empréstimos serão fixados pelas instituições de crédito, autorizadas de harmonia com os limites máximos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 5.º
(Do reembolso)
(Taxa de juro)
A taxa de juro contratual será a máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações e será suportada pelo mutuário, pelo Banco de Portugal e pelas instituições de crédito, nas percentagens e condições constantes da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º e nos termos definidos no artigo 7.º do presente diploma.
(Capitalização de juros)
As importâncias respeitantes às parcelas de juros contados e de exigibilidade diferida serão capitalizadas, incluindo-se nas prestações seguintes.
(Garantia)
Os empréstimos serão garantidos por hipoteca, preferentemente constituída sobre o fogo a adquirir ou a construir.
(Mora)
Em caso de mora e durante a mesma incidirá sobre a prestação ou prestações vencidas a taxa de juro contratual em vigor, acrescida da sobretaxa de 2%.
(Verificação das condições)
(Reembolso às instituições financiadoras)
As instituições financiadoras serão reembolsadas das bonificações a cargo do Banco de Portugal e do subsídio familiar, deduzidos às taxas de juro, após o vencimento das respectivas prestações e em condições a acordar entre aquelas, o Banco de Portugal e o Ministério das Finanças e do Plano ou as Regiões Autónomas.
(Pagamento do subsídio familiar)
O pagamento do «subsídio familiar para acesso à habitação» será efectuado anualmente pela Direcção-Geral do Tesouro ou pelas Regiões Autónomas nos casos contemplados no n.º 4 do artigo 5.º, mediante o envio pelas instituições de crédito de listas com os empréstimos concedidos e os correspondentes subsídios.
(Dotações orçamentais)
(Poupança-habitação)
(Empréstimos à construção)
Nos empréstimos destinados à construção, durante a fase da respectiva realização, que não pode em princípio ultrapassar o prazo de trinta meses, o mutuário só paga juros semestralmente sobre as quantias efectivamente colocadas à sua disposição, liquidados diariamente.
(Situações transitórias)
O regime de financiamento definido no presente decreto-lei poderá, por solicitação dos interessados, ser aplicável aos pedidos de empréstimo cujos contratos não estejam celebrados na data da sua entrada em vigor.
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei e que não puderem ser esclarecidas pela lei geral ou pelas normas que regulam a actividade das instituições de crédito serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, ouvidos o Banco de Portugal e as instituições de crédito.
(Início de vigência)
O presente decreto-lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação, data a partir da qual se considerará revogado o Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 24 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.