As instituições de crédito, uma vez concluída a instrução dos processos, procederão à apreciação e decisão sobre os mesmos, em conformidade com as regras e condições fixadas neste diploma.
Artigo 12.º — (Apreciação e decisão dos pedidos de crédito)
Vigente desde: 02/10/1980
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Em vigor desde 02/10/1980