As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei e que não puderem ser esclarecidas pela lei geral ou pelas normas que regulam a actividade das instituições de crédito serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, ouvidos o Banco de Portugal e as instituições de crédito.
Artigo 27.º — (Dúvidas e omissões)
Vigente desde: 02/10/1980
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Em vigor desde 02/10/1980