Dos incentivos previstos neste diploma podem beneficiar os mutuários que preencham as seguintes condições:
- a)Afectem o produto dos empréstimos à aquisição ou construção de fogo para habitação permanente do próprio e do seu agregado familiar;
- b)Não sejam titulares de qualquer outro empréstimo bonificado para a construção ou aquisição de habitação, salvo quando as instituições de crédito aceitem celebrar um contrato complementar de outro já existente;
- c)Não alienem, durante a vigência do empréstimo, o fogo adquirido ou construído;
- d)Não deixem, durante a vigência do empréstimo, de ter aí residência permanente ou não mantenham o fogo desocupado por prazo superior a um ano.