- 1 -Serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas as condições específicas de acesso aos incentivos previstos no presente diploma.
- 2 -Para efeito de enquadramento nos benefícios previstos no presente diploma, os fogos serão distribuídos pelas classes A, B, C e D, nas condições definidas na portaria a que alude o número anterior.
- 3 -Terão o tratamento da classe A os fogos que venham a ser qualificados pelo MHOP como de «habitação social».
- 4 -Da portaria referida no n.º 1 deste artigo constarão os critérios de atribuição de incentivos à aquisição ou construção de habitação própria permanente, nomeadamente os valores máximos dos empréstimos a conceder e dos fogos a construir ou a adquirir, bem como o valor do metro quadrado da respectiva área coberta.
- 5 -Os limites referidos no número anterior poderão ser elevados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano quando se refiram a fogos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mediante proposta dos respectivos Governos.
Artigo 5.º — (Condições específicas de acesso aos incentivos)
Vigente desde: 02/10/1980
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Em vigor desde 02/10/1980