- 1 -As contribuições a pagar nas situações previstas no artigo 1.º são calculadas pela aplicação da taxa fixada no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, de 17,5%, aos valores que constituem base de incidência:
- a)Para os beneficiários em exercício de actividade à data da passagem à situação de pensionista por velhice, o valor a considerar é o correspondente à última remuneração efectiva, real ou convencional, registada;
- b)No caso dos beneficiários que à data da passagem à situação de pensionista por velhice se encontrem a receber prestações determinantes do direito à equivalência à entrada de contribuições, o valor a considerar é o correspondente à remuneração de referência que serve de base ao cálculo daquelas prestações.
- 2 -Nas situações que não se integrem nas alíneas do número anterior, o valor a considerar como base de incidência é escolhido pelo próprio de entre uma a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 3.º — Cálculo das contribuições
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999