A aplicação do regime de aprendizagem às acções a desenvolver em empresas de produção agrícola será regulamentada mediante portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da agricultura e da formação profissional.
Art. 3.º São revogados os artigos 28.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e o Decreto-Lei n.º 338/85, de 21 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.