Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março
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Competência da CNA
Compete à CNA:
Competências do IEFP
São competências do IEFP, relativamente à aprendizagem:
Delimitação de competências no âmbito do IEFP
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Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:
Empresas de produção agrícola
A aplicação do regime de aprendizagem às acções a desenvolver em empresas de produção agrícola será regulamentada mediante portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da agricultura e da formação profissional.
Art. 3.º São revogados os artigos 28.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e o Decreto-Lei n.º 338/85, de 21 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.