- 1 -A importação dos bens e tecnologias referidos no artigo 5.º é titulada pela emissão pela Direcção-Geral do Comércio Externo de um certificado internacional de importação (CII), sempre que o país exportador o exija.
- 2 -No que toca a material de guerra, munições, matérias-primas, produtos acabados e semiacabados, outros equipamentos de uso militar e tecnologias associadas, a entidade emissora é a Direcção-Geral de Armamento.
Artigo 6.º — Certificado internacional de importação
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991