Antecipa para os 55 anos a idade de acesso à pensão por velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários do regime geral de segurança social
Objecto
O presente diploma tem por objecto possibilitar a antecipação, para os 55 anos, da idade de acesso à pensão por velhice aos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social.
Âmbito pessoal
Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os controladores de tráfego aéreo que aos 55 anos de idade tenham completado, pelo menos, 20 anos de exercício de funções operacionais.
Condições de atribuição
Acumulação de pensão com o exercício de actividade
A percepção de rendimentos de trabalho decorrentes de actividade prestada no sector do controlo de tráfego aéreo, mesmo que em funções não operacionais, determina a suspensão do pagamento da pensão até à cessação da actividade.
Financiamento
Os encargos correspondentes ao período de antecipação da idade de acesso à pensão são suportados, conjuntamente, pela entidade empregadora e pelo orçamento da segurança social, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da tutela.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 12 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.