- 1 -As condições de atribuição e as regras de cálculo da pensão são as estipuladas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -A pensão estatutária atribuída nos termos do número anterior não é objecto da redução prevista no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
Artigo 3.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999