Os encargos correspondentes ao período de antecipação da idade de acesso à pensão são suportados, conjuntamente, pela entidade empregadora e pelo orçamento da segurança social, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da tutela.
Artigo 5.º — Financiamento
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999