- 1.Na falta de tratado ou, havendo-o, nos casos nele omissos, a extradição é regulada pelo presente diploma.
- 2.A negociação de futuros tratados de extradição respeitará, na medida do possível, as regras deste diploma.
ARTIGO 1.º — (Regra geral)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975