- 1.Quando for concedida a extradição, são entregues com a pessoa reclamada e independentemente de pedido as coisas que, no momento da captura ou posteriormente, lhe tenham sido apreendidas e possam servir de prova ou se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, desde que a lei portuguesa o consinta e não haja ofensa de direitos de terceiros.
- 2.A entrega das coisas referidas no número anterior pode efectuar-se mesmo que a extradição não se efective por fuga ou morte do extraditando.
ARTIGO 15.º — (Entrega de coisas apreendidas)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975