Define o regime jurídico da extradição
(Regra geral)
(Fim e fundamento da extradição)
(Casos em que não há lugar a extradição)
(Casos em que pode negar-se a extradição)
(Crimes cometidos em terceiro Estado)
No caso de crimes cometidos em outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei portuguesa der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.
(Condenação à revelia)
Pode ser concedida a extradição de condenados à revelia desde que a lei do Estado requerente lhes assegure efectivamente a interposição de recurso da decisão condenatória ou a realização de novo julgamento após a extradição.
(Reextradição; regra de especialidade)
(Extradição diferida)
(Entrega temporária)
(Pedidos de extradição concorrentes)
(Detenção provisória)
(Detenção não solicitada)
É lícito às autoridades de polícia judiciária efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da Interpol, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.
(Extradição voluntária)
(Liberdade provisória)
Deve ser facultada ao extraditando, em qualquer altura, a liberdade provisória, mediante caução, até transitar em julgado a decisão final, nos casos e nos termos admitidos pela lei de processo penal comum.
(Entrega de coisas apreendidas)
(Fuga do extraditado)
O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente, se evadir antes de extinto o procedimento criminal ou de cumprida a pena e voltar a Portugal, ainda que só em trânsito, será de novo detido e entregue ao mesmo Estado, mediante ordem de captura emanada da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.
(Trânsito)
(Despesas)
(Via a adoptar)
(Forma do pedido e autenticação dos documentos)
(Conteúdo do pedido de extradição)
O pedido de extradição deve incluir:
(Elementos necessários à instrução do pedido)
Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:
(Elementos complementares)
(Natureza do processo de extradição)
(Processo administrativo)
(Processo judicial; competência; recurso)
(Início do processo judicial)
(Despacho liminar e captura do extraditando)
(Prazo da detenção)
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a prisão subsiste no caso de recurso do acórdão da relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de oitenta dias, contados da data de interposição deste.
(Apresentação do detido)
(Audiência do extraditando)
(Oposição do extraditando)
(Produção da prova)
(Decisão final)
(Interposição e instrução do recurso)
(Vista do processo e julgamento)
(Entrega do extraditado)
(Prazo para remoção do extraditado)
(Pedido de detenção provisória)
O pedido de detenção provisória a que se refere o artigo 11.º só pode ser atendido quando não se suscitarem dúvidas sobre a competência da autoridade requerente e for acompanhado dos seguintes elementos:
(Competência e forma da detenção)
Quando confirmada, a detenção é imediatamente comunicada ao Ministro da Justiça e cessará, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, mediante ordem de soltura emitida pelo procurador da República.
(Especialidades do processo de extradição)
(Detenção não solicitada)
(Liberdade provisória)
A concessão da liberdade provisória mediante caução, quando admitida nos casos previstos nos artigos 39.º e 42.º, é da competência do tribunal da relação junto de que funciona o procurador da República a cuja ordem o detido se encontra.
(Pedido de recaptura)
(Execução do pedido)
(Entrega do recapturado)
(Via e conteúdo do pedido)
(Decisão)
(Competência e processo)
(Lei subsidiária. Gratuitidade. Férias)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.