- 1.A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
- 2.Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada nos casos de autoria, cumplicidade ou encobrimento de crime, ainda que só frustrado ou tentado, punível pelas leis dos Estados interessados com pena privativa de liberdade superior a um ano.
ARTIGO 2.º — (Fim e fundamento da extradição)
Vigente desde: 16/08/1975
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