- 1.É título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão do acórdão, transitado em julgado, que ordenar a extradição.
- 2.Após o trânsito em julgado do acórdão, o procurador da República promove as diligências necessárias à entrega do extraditado, podendo para o efeito requisitar o auxílio de quaisquer autoridades, e comunica ao representante do Estado requerente a data e o local em que se pode efectuar a entrega a um seu agente devidamente credenciado.
- 3.No caso de ter sido diferida a entrega nos termos do artigo 8.º, a autorização para a entrega temporária prevista no artigo 9.º é concedida por meio de incidente do processo de extradição, mediante parecer favorável do juiz do processo a que o extraditado estiver afecto.
ARTIGO 37.º — (Entrega do extraditado)
Vigente desde: 16/08/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1975