- 1.O extraditado deve ser removido do território português dentro dos vinte dias subsequentes à data que for indicada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, sendo restituído à liberdade no fim desse prazo se ninguém se apresentar a recebê-lo.
- 2.O prazo referido no número antecedente é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, impedirem a remoção dentro desse prazo.
- 3.Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido neste preceito.
ARTIGO 38.º — (Prazo para remoção do extraditado)
Vigente desde: 16/08/1975
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Em vigor desde 16/08/1975