- 1 -Os funcionários do quadro aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 70/79, de 28 de Dezembro, serão providos nos lugares constantes do mapa I em anexo, com respeito pelas disposições dos artigos 3.º e 4.º subsequentes.
- 2 -Serão também integrados nos lugares do quadro, com observância das normas transitórias do presente decreto-lei, os agentes que à data da cessação do regime de instalação do IACEP tivessem pelo menos um ano de serviço com sujeição à hierarquia, disciplina e horário completo do serviço.
Artigo 2.º — (Primeiro provimento do pessoal do IACEP)
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1985