- 1 -As funções do bolseiro de investigação serão exercidas no rigoroso cumprimento do plano de trabalhos previamente acordado, sujeitas ao acompanhamento e fiscalização pelas instituições acolhedora e financiadora e à supervisão científica do coordenador do respectivo projecto de investigação.
- 2 -As funções serão exercidas em regime de tempo integral e de dedicação plena, não podendo o bolseiro de investigação exercer remuneradamente quaisquer outras funções públicas ou privadas.
Artigo 3.º — Exercício de funções
Vigente desde: 19/12/1989
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Em vigor desde 19/12/1989