Aprova o estatuto de bolseiro de investigação
Objecto e âmbito
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Exercício de funções
Contratos
Direitos do bolseiro de investigação
Segurança social
O bolseiro de investigação que não exercesse antes ou que, nessa qualidade, deixe de exercer actividade determinante de enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social ou no regime de protecção social da função pública pode assegurar o exercício do direito à Segurança Social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.
Adiamento do serviço militar
O bolseiro de investigação beneficiará do adiamento do cumprimento do serviço militar pelo tempo de duração do projecto de investigação em que estiver integrado e enquanto a este estiver afecto, nos termos e dentro dos limites da Lei do Serviço Militar, mediante requerimento, dirigido à competente autoridade militar, acompanhado de cópia do contrato e documento comprovativo da sua situação, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, e do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro.
Deveres do bolseiro de Investigação
Resolução do contrato
A violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro, conforme estipulado no artigo 8.º, confere às instituições acolhedora ou financiadora o direito de resolução do contrato respectivo.
Instituição acolhedora
Duração
Reconhecimento e registo
Serão objecto de portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro da Educação, a publicar nos 120 dias seguintes à publicação do presente decreto-lei, as normas a que deverão obedecer o registo dos bolseiros e o regulamento que estabelecerá os mecanismos de reconhecimento de instituições e programas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.