- 1 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará no prazo máximo de 30 dias a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, prazo esse que poderá ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados, designadamente o elevado número de candidatos, por despacho da entidade competente para a abertura do concurso.
- 2 -Concluída a elaboração da lista, o júri promoverá a sua imediata remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Os candidatos excluídos podem recorrer para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação ou afixação da lista.
- 4 -A interposição do recurso não suspende as operações do concurso, as quais prosseguirão até à fase de elaboração da lista de classificação final, exclusive.
- 5 -A entidade recorrida deverá decidir do recurso no prazo máximo de 10 dias a contar da sua interposição.
- 6 -Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promoverá, no prazo de cinco dias contado da data da decisão o envio para publicação na 2.ª série do Diário da República, ou a afixação, nos termos do n.º 2 da alteração à lista dos candidatos.
Artigo 33.º — Elaboração e publicitação da lista de candidatos
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991