Homologada a acta a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, a lista de classificação final deverá ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 33.º, n.º 2, no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 38.º — Publicação da lista de classificação final
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991