Serão regulamentados por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças os aspectos processuais e administrativos atinentes à tramitação dos concursos previstos no presente diploma, bem como eventuais mecanismos que se mostrem necessários à realização e ultimação do processo de concurso.
Artigo 42.º — Regulamentação dos concursos
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991