- 1 -A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 da tabela I anexa ao presente diploma consta de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 2 -A remuneração base mensal do cargo de enfermeiro-director corresponde aos índices constantes da tabela II anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -Sempre que os enfermeiros integrem órgãos de gestão de estabelecimentos ou serviços, serão remunerados nos termos do que estiver previsto para os membros daqueles órgãos.
Artigo 5.º — Remuneração base
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991