- 1 -Sempre que, por razões não imputáveis quer aos enfermeiros avaliadores quer aos enfermeiros avaliados, não for possível cumprir os prazos previstos para as diversas fases da avaliação do desempenho, serão fixados novos prazos pelo respectivo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se torne necessária a atribuição da menção qualitativa, para eleitos de progressão ou promoção na carreira recorrer-se-á ao mecanismo de suprimento previsto no artigo 50.º deste diploma.
Artigo 51.º — Ausência ou impedimento de avaliadores ou avaliados
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991