- 1 -A falta de atribuição de menção qualitativa será suprida por adequada ponderação do curriculum profissional na parte correspondente ao período não avaliado.
- 2 -Para efeitos de progressão, a avaliação do curriculum profissional será levada a efeito por dois enfermeiros, a designar pelo enfermeiro-director, devendo a selecção obedecer, em princípio, às condições previstas no artigo 48.º
- 3 -Para efeitos de promoção, a avaliação do curriculum profissional é feita pelo respectivo júri do concurso de acesso.
Artigo 50.º — Suprimento da falta de atribuição de menção qualitativa
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991