O sistema de avaliação do desempenho estabelecido pelo presente diploma será regulamentado por despacho do membro do Governo competente, tendo em vista operacionalizar o relatório crítico de actividades, definir a constituição da comissão técnica e seu funcionamento e pormenorizar outros aspectos relativos à aplicação do sistema.
Artigo 53.º — Regulamentação
Vigente desde: 08/11/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1991