- 1 -São as seguintes as modalidades de regime de trabalho aplicáveis aos enfermeiros integrados na carreira:
- a)Tempo completo, com a duração de trinta e cinco horas semanais;
- b)Tempo parcial, com a duração de vinte ou vinte e quatro horas semanais;
- c)Regime de horário acrescido, com a duração de quarenta e duas horas semanais.
- 2 -O tempo completo é o regime normal de trabalho da carreira de enfermagem, correspondendo-lhe as remunerações base mensais referidas no n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -O regime de tempo parcial é autorizado, caso a caso, por despacho do dirigente máximo do estabelecimento ou serviço.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.
- 5 -O regime de horário acrescido é aplicável nos casos em que o funcionamento dos serviços o exija, sendo essa necessidade reconhecida pelo órgão máximo de gestão do respectivo estabelecimento ou serviço.
Artigo 54.º — Modalidades de regime de trabalho
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991