- 1 -Consideradas as necessidades dos serviços, poderá, por despacho ministerial, ser autorizada a aplicação deste regime, até um máximo de 30% do número total dos lugares de enfermeiro previstos no quadro da instituição, mediante critérios de selecção a divulgar previamente.
- 2 -Em casos excepcionais, pode esta percentagem ser ultrapassada, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão e aprovada por despacho ministerial.
- 3 -A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da remuneração base, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.
- 4 -A afectação a este regime depende de declaração escrita do enfermeiro manifestando a sua disponibilidade para o efeito.
- 5 -Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.
- 6 -Os enfermeiros podem renunciar ao regime de horário acrescido com pré-aviso de seis meses.
- 7 -A remuneração referida no n.º 3 deste artigo releva para efeitos de pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
- 8 -Este regime confere direito a um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação.
- 9 -Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, a remuneração atribuída em função deste regime é considerada nos termos do Estatuto da Aposentação.
- 10 -Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há, pelo menos, cinco anos será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.
Artigo 55.º — Regime de horário acrescido
Vigente desde: 08/11/1991
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Em vigor desde 08/11/1991