- 1 -Após cada oito anos de efectivo serviço, podem os enfermeiros requerer a avaliação de estudos ou trabalhos de investigação que realizaram, desde que estes se integrem em áreas ou temas previamente definidos pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço, o qual deverá estabelecer anualmente as áreas ou temas prioritários sobre os quais deverão recair os estudos ou trabalhos de investigação a efectuar.
- 2 -A avaliação referida no número anterior consiste em:
- a)Apresentação e discussão de um estudo sobre um problema de enfermagem, se se tratar das categorias profissionais de enfermeiro (nível 1) e de enfermeiro graduado;
- b)Apresentação e discussão de um trabalho de investigação em enfermagem, se se tratar das restantes categorias profissionais.
- 3 -A obtenção na última avaliação periódica de desempenho da menção qualitativa de Não satisfaz impede que o enfermeiro requeira a avaliação de estudos ou trabalhos de investigação antes que tenha decorrido uma menção qualitativa de Satisfaz.
- 4 -A avaliação dos estudos ou trabalhos de investigação é feita por um júri nacional, nomeado pelo Ministro da Saúde e constituído por três enfermeiros de categoria profissional superior ou igual à do enfermeiro que requer a avaliação.
- 5 -Tratando-se de um trabalho de investigação, um dos enfermeiros do júri deverá estar habilitado com formação pós-básica na mesma área que a do enfermeiro que requer a avaliação.
- 6 -Ao estudo ou trabalho de investigação será atribuída a menção qualitativa de Satisfaz ou Não satisfaz.
- 7 -A obtenção do resultado de Satisfaz determina, para efeitos de progressão na categoria, a bonificação de dois anos de serviço.
- 8 -Não poderão ser aceites estudos ou trabalhos de investigação que já tenham sido apresentados e ou avaliados em âmbito diferente.
Artigo 60.º — Bonificação por estudos ou trabalhos de investigação
Vigente desde: 08/11/1991
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