Ao assessor técnico regional de enfermagem e ao assessor técnico de enfermagem compete, respectivamente, a nível de serviços de âmbito regional ou a nível de serviços de âmbito nacional:
- a)Promover e participar na avaliação das necessidades da população e dos recursos existentes em matéria de enfermagem;
- b)Determinar os recursos humanos necessários em função das necessidades existentes;
- c)Definir critérios que permitam adequar os recursos humanos existentes às necessidades identificadas, mediante prioridades estabelecidas;
- d)Estudar e propor a política geral em matéria de exercício da enfermagem e formação contínua em enfermagem, de acordo com as necessidades do País;
- e)Participar nos estudos necessários à reestruturação, actualização e valorização da carreira de enfermagem;
- f)Conceber, promover, realizar e participar em trabalhos de investigação que visem o progresso científico da enfermagem em particular e da saúde em geral;
- g)Emitir pareceres técnicos e prestar esclarecimentos e informações em matéria de enfermagem, tendo em vista preparar a tomada de decisão sobre medidas de política e gestão;
- h)Elaborar e divulgar normas orientadoras para os serviços de enfermagem de estabelecimentos e outras instituições de saúde, assim como proceder ao controlo da sua aplicação;
- i)Promover acções que visem a coordenação dos serviços de enfermagem dos estabelecimentos e outras instituições de saúde;
- j)Dar apoio técnico aos serviços de enfermagem, designadamente através de contactos directos nos respectivos estabelecimentos e outras instituições de saúde;
- l)Efectuar auditorias no âmbito do exercício da enfermagem, consoante as competências do serviço a que pertence.