Os valores de pensão a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 43.º, por referência à remuneração mínima fixada para o corrente ano, são aplicados, por antecipação, a partir de 1 de Junho.
Artigo 5.º
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/1999