Altera o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social
Os artigos 23.º, 38.º-B, 43.º, 44.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A flexibilização da idade de pensão por velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada.
- 4 -O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais.
Artigo 38.º-B
[...]
- 1 -O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que requeira a pensão, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.
- 2 -...
- 3 -A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir da idade em que perfaça 40 anos de carreira contributiva e com o limite de 70 anos.
- 4 -...
Artigo 43.º
Garantia do valor mínimo
- 1 -Aos pensionistas de invalidez e velhice do regime geral é garantido um valor mínimo de pensão variável em função do disposto nos números seguintes.
- 2 -O valor mínimo de pensão, mencionado no número anterior, é definido periodicamente em diploma próprio, por referência à remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da actualização periódica das pensões, deduzida do quantitativo correspondente à taxa contributiva estabelecida para o regime geral imputável ao trabalhador subordinado.
- 3 -Nas situações em que a carreira contributiva do beneficiário, relevante para a taxa de formação da pensão, seja igual ou superior a 15 anos, o valor mínimo de pensão pode ser ajustado, nos termos a fixar em diploma próprio, em função do número de anos da carreira contributiva, até ao limite da remuneração mínima de referência mencionada no número anterior.
- 4 -A referência no número anterior à carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão pressupõe que, no âmbito da carreira contributiva do beneficiário no regime geral, tenha havido lugar ao cumprimento do prazo de garantia.
- 5 -Os valores previstos nos n.os 2 e 3 não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 44.º
Atribuição do complemento social
- 1 -No caso de a pensão, calculada nos termos gerais ser de montante inferior aos valores garantidos de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, acresce ao respectivo montante uma prestação, designada «complemento social», cujo valor corresponde à diferença entre o valor garantido e a pensão do regime geral.
- 2 -Quando estiver em causa a atribuição de pensão proporcional ou pensão antecipada por força da aplicação do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice e os respectivos montantes forem inferiores ao valor da pensão social, o montante do complemento social de pensão corresponde à diferença entre o montante da pensão social e o da pensão do regime geral.
Artigo 106.º
[...]
Os índices da revalorização da base de cálculo referidos no artigo 34.º são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2001.
O disposto no n.º 5 do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 44.º, relativamente ao valor mínimo da pensão antecipada determinada pela aplicação do regime de flexibilização da idade de pensão, produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
Os titulares de pensão de invalidez e velhice em curso à data da entrada em vigor deste diploma têm direito a um montante de pensão garantido nos termos do artigo 43.º
Os valores de pensão a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 43.º, por referência à remuneração mínima fixada para o corrente ano, são aplicados, por antecipação, a partir de 1 de Junho.
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 1 -...
- 3 -...
- 4 -As normas especiais que estabeleçam bonificação ou redução directa do valor da pensão de um dos regimes não afectam a comparticipação devida pelo outro regime.
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 12 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.