A substituição do pessoal dirigente dos serviços centrais processar-se-á nos seguintes termos:
1) ...
2) ...
3) ...
4) Os directores de serviços onde existam divisões, por cada um dos chefes de divisão, atendendo à especificidade técnica inerente;
5) Os directores de serviços onde não existam divisões, por cada um dos chefes de repartição;
6) Os chefes de divisão, pelo técnico superior de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de serviços e autorização do director-geral.
Art. 2.º São introduzidos no Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, os artigos 34.º-A, 34.º-B, 31.º-C e 34.º-D: