Altera alguns artigos, adita outros e introduz alterações do quadro de pessoal do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, que estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas
(Estrutura orgânica)
...
D) Técnico-normativos:
(Secretarias e núcleos de apoio administrativo)
(Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos - Estrutura).
A Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional a elaboração de estudos, fornecimentos Administrativos compreende:
(Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional - Atribuições)
São atribuições da Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente:
(Divisão dos Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos - Atribuições)
São atribuições da Divisão dos Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente:
1) Aplicação da legislação comunitária em matéria de:
2) Elaboração e difusão de instruções para os serviços;
3) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.
(Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas - Estrutura)
A Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas compreende:
(Divisão da Nomenclatura e Política Pautal - Atribuições)
São atribuições da Divisão da Nomenclatura e Política Pautal a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente:
Consideram-se equiparados para todos os efeitos:
1) Ao cargo de director de serviços, os cargos de inspector-chefe e de director das Alfândegas de Lisboa e do Porto;
2) ...
(Do pessoal dirigente dos serviços centrais)
A substituição do pessoal dirigente dos serviços centrais processar-se-á nos seguintes termos:
1) ...
2) ...
3) ...
4) Os directores de serviços onde existam divisões, por cada um dos chefes de divisão, atendendo à especificidade técnica inerente;
5) Os directores de serviços onde não existam divisões, por cada um dos chefes de repartição;
6) Os chefes de divisão, pelo técnico superior de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de serviços e autorização do director-geral.
Art. 2.º São introduzidos no Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, os artigos 34.º-A, 34.º-B, 31.º-C e 34.º-D:
(Divisão das Origens e das Relações Externas - Atribuições)
São atribuições da Divisão das Origens e das Relações Externas a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos, designadamente:
(Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola - Estrutura)
A Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola compreende:
(Divisão de Circulação de Mercadorias - Atribuições)
São atribuições da Divisão de Circulação de Mercadorias a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação no âmbito da sua competência, designadamente:
(Divisão de Política Agrícola - Atribuições)
São atribuições da Divisão de Política Agrícola a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação no âmbito da sua competência, designadamente:
1) Aplicação das normas de política agrícola, comunitárias e nacionais, nomeadamente:
2) Aplicação dos acordos internacionais relativos à organização dos mercados de determinados produtos agrícolas (café, cacau, etc.) e respectivos regimes de importação e exportação,
3) Elaboração e difusão de instruções para os serviços;
4) Participação nos trabalhos dos comités comunitários.
Art. 3.º Ao quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 252-A/85, de 28 de Junho, são introduzidas as alterações constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)