- 1 -Têm direito ao uso de passaporte especial:
- a)Membros do Conselho de Estado;
- b)Deputados às assembleias regionais;
- c)Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.
- 2 -Podem também ser titulares de passaporte especial:
- a)Altas entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República;
- b)Pessoas expressamente incumbidas pelo Governo da missão extraordinária de serviço público, se a natureza dessa missão não importar a concessão de passaporte diplomático;
- c)Funcionários do quadro de pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando em serviço no estrangeiro;
- d)Cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, quando de nacionalidade portuguesa;
- e)Familiares das pessoas referidas nas alíneas c) e d) quando estejam a seu cargo e com elas tenham de viajar.
- 3 -O direito ao passaporte especial previsto no número anterior deve ser superiormente reconhecido sob proposta de emissão a formular pelo serviço onde ocorra a situação justificativa.
Artigo 14.º — Titulares
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988