Aprova o regime legal dos passaportes
Função do passaporte
Categorias
Identificação do passaporte
O passaporte é identificado pela combinação perfurada de uma letra e um número composto por seis algarismos.
Prazos de validade
Os prazos de validade dos passaportes são os previstos para cada categoria e são insusceptíveis de prorrogação, salvo o disposto quanto aos passaportes diplomático e especial.
Condições de validade
Controle de autenticidade
Averbamentos
Registo dos passaportes emitidos
Competência para assinatura
Utilização indevida
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações ou a utilização dolosa de documentos de prova em processo de obtenção de passaporte é passível de procedimento criminal nos termos da lei.
Aplicação subsidiária
As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis às restantes categorias de passaporte.
Regime aplicável
A concessão, emissão e uso de passaporte diplomático são regulados por legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Titulares
Concessão
Emissão e controle
Utilização
O passaporte especial apenas pode ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justificou a sua concessão.
Validade
Modalidades
O passaporte comum pode ser emitido nas seguintes modalidades:
Titulares
Outros destinatários
Competência para a concessão
São competentes para a concessão de passaporte comum, com possibilidade de delegação e subdelegação:
Apresentação do pedido
Elementos de prova
Impedimentos à concessão de passaporte
Prazos
Utilização
Validade
Substituição de passaporte válido
Casos de emissão de segundo passaporte
Cancelamento e apreensão
Utilização para fixação em país estrangeiro
Titulares
Podem ser titulares de passaporte para estrangeiros:
Concessão
Emissão e controle
Validade
Condições de utilização
Condições de inclusão
Os candidatos a titulares de certificado têm de satisfazer todos os requisitos necessários para obtenção de passaporte comum.
Competência para a concessão
São competentes para a concessão do certificado as entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 22.º
Legitimidade para requerer
Validade
O certificado é válido para uma única utilização de ida e regresso e pelo período que a entidade emitente fixar em cada caso, que não pode ser superior a seis meses.
Responsabilidade do organizador de viagem colectiva
Titulares
Competência para a emissão
O título individual de viagem única é emitido pelas autoridades consulares de Portugal no estrangeiro.
Registo centralizado
Os títulos individuais de viagem única emitidos são comunicados aos serviços centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para registo nacional centralizado.
Regime transitório
Consultas prévias
Modelos dos impressos
Controle dos impressos
Tipificação de requerimento
O Ministro da Administração Interna regulamentará, mediante portaria, a adopção em território português de modelos de requerimentos e declarações para obter passaporte comum, de utilização obrigatória, e que passarão a constituir exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
Custos de emissão
Passaporte colectivo para jovens
Legislação revogada
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)