- 1 -São competentes para a emissão de passaporte especial:
- a)A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- b)O serviço a designar pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- c)As embaixadas de Portugal;
- d)Os serviços declarados competentes pelos governos regionais.
- 2 -A emissão de passaporte especial pelas embaixadas, bem como o respectivo fundamento, deve ser comunicada de imediato à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Os serviços referidos na alínea d) do n.º 1 comunicam a emissão de passaportes à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 16.º — Emissão e controle
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988