- 1 -O passaporte para estrangeiros é concedido pelo Ministro da Administração Interna, com possibilidade de delegação.
- 2 -A situação considerada na alínea c) do artigo anterior é decidida sob proposta da autoridade consular territorialmente competente e mediante parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 34.º — Concessão
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988