- 1 -O título individual de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais não seja possível em tempo útil oferecer prova de identificação bastante.
- 2 -O título individual de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária para o regresso a Portugal.
Artigo 43.º — Titulares
Vigente desde: 29/11/1988
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Em vigor desde 29/11/1988